O Instituto Tupy de acordo com a sua natureza jurídico-institucional, pode ser contratado por qualquer órgão público, pela modalidade de dispensa de licitação nos termos do inciso XIII, do art. 24, da Lei nº 8.666/93:
“XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;”